Para o STJ, banco deve ser responsabilizado se ficar comprovada a negligência no monitoramento de contas (Por Danilo Vital) - foto divulgação -
Se houver a comprovação de que o banco não monitorou e não agiu para impedir movimentações suspeitas em contas correntes reiteradamente usadas por golpistas, será dele a responsabilidade pelos danos causados às vítimas.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado por unanimidade. No processo analisado não houve condenação do banco, mas os ministros delimitaram em quais circunstâncias essas instituições serão responsabilizadas.
Ainda que o precedente represente mais um passo na definição dessa responsabilidade, o tribunal ainda não registra casos de condenações dos bancos nesse sentido.
Esse uso de contas correntes é a grande ponta solta do combate aos crimes digitais no Brasil, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
São elas que recebem os valores das fraudes e pulverizam o dinheiro, dificultando o rastreio pelas autoridades. E isso tudo com pouca ou nenhuma consequência. O tema está em discussão em projetos de lei no Congresso Nacional.
Contas do golpe
Até o momento, o STJ já decidiu que abrigar conta corrente usada por golpista, por si só, não basta gerar a responsabilização do banco. Isso só seria possível se ficar comprovado que ele não adotou as diligências necessárias.
No caso julgado na última terça-feira (7/10), a 3ª Turma avançou para delimitar melhor o tema. A falta de diligência do banco ficará evidente se comprovadas inconformidades no procedimento de abertura da conta corrente.
Dessa forma, se o banco permite que uma conta seja aberta com uso de documento falso ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular tenha conhecimento, pode ser responsabilizado, pois esse é um fator de risco do negócio.
“Ainda que seja regularmente admitida a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de seus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma estratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso julgado.
Por outro lado, na hipótese do chamado “aluguel de contas” — em que golpistas utilizam laranjas para movimentar valores em contas regularmente abertas —, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada.
“Assim, havendo a comprovação de que a instituição financeira, em tempo razoável, não monitorou e não agiu para impedir movimentações suspeitas em conta reiteradamente utilizada para fins ilícitos — o que pode ser aferido pela simples apresentação de extratos —, será dela a responsabilidade por danos causados à vitima de golpes.”
Ônus da prova
No caso concreto julgado, não houve responsabilização do banco. A vítima caiu no golpe do falso leilão: acessou um site que parecia verdadeiro e fez um lance para arremate de um veículo, o que levou ao depósito de R$ 32,4 mil na conta usada por golpistas.
A responsabilidade do banco foi afastada pelas instâncias ordinárias por não haver prova de participação da instituição no ilícito. Ao STJ, a vítima sustentou que não foram adotadas medidas preventivas e de monitoramento de transações.
O problema é que o autor da ação não trouxe provas ao processo para suportar essa alegação, nem pediu a inversão do ônus da prova — o que obrigaria o banco a comprovar que adotou todas as medidas preventivas necessárias.
A condenação da instituição, portanto, dependeria da comprovação de que a conta corrente para a qual foi feito o depósito era continuamente usada para práticas de ilícito sem o monitoramento e cuidados necessários.
“Não tendo o autor se desincumbido de comprovar a existência de falha na prestação do serviço, nem insistido no pedido de inversão do ônus probatório, só resta confirmar a improcedência do pedido formulado na demanda”, concluiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.222.137 (Fonte: Conjur)
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