Em sentença, juiz anula empréstimos fraudulentos e condena os réus a restituir R$ 24 mil em aplicações e pagar R$ 10 mil por danos morais. A Justiça considerou que o vazamento de dados do cliente configurou falha na prestação do serviço e “fortuito interno”. (Por Jeferson Sputnik Jornalista) - foto Paulinho Costa feebpr -
O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais , por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu , julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais. A sentença, proferida pelo juiz Lucas Fonseca Silveira em 09 de outubro de 2025 , condenou o Banco Itaú Unibanco S/A e o Itaú Unibanco Holding S.A., solidariamente , por falha na segurança que culminou no chamado “golpe da falsa central de atendimento”.
A ação foi movida por Alexandre Firmino da Silva , Oficial de Justiça e cliente do banco há cerca de 10 anos. O valor da causa foi estimado em R$ 386.295,39.
O Golpe e a Falha de Segurança
A vítima narrou ter sido contatado, em 18 de março de 2024 , por um suposto funcionário do banco, que se identificou como “Gabriel” (nome do gerente real do autor). O golpista possuía dados pessoais e o número exato da conta bancária de Alexandre.
Acreditando na autenticidade da ligação, que utilizava um número similar ao da instituição , a vítima foi induzido a erro para “simular” empréstimos como um “protocolo da agência para salvaguardar a conta de ataques cibernéticos”. Em seguida, a vítima realizou diversos PIX para uma conta no “Banco Topázio”, sob promessa de restituição dos valores.
Como resultado, foram realizados:
- Dois empréstimos totalizando R$ 139.100,64 (valor principal).
- Resgate e subtração de aplicações financeiras (LCI e Tesouro Direto) no valor total de R$ 24.010,99.
Decisão Judicial
O Juízo confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida , que já havia suspendido a cobrança das prestações dos empréstimos, e proferiu a seguinte condenação:

O valor do dano moral foi fixado em R$ 10.000,00, ponderando a gravidade da falha de segurança do banco com a culpa concorrente do autor na efetivação das transações.
Em virtude da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora em todas as condenações serão aplicados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 17/07/2024
Processo Público Nº: 5003225-14.2024.8.13.0470 ( 2ª Vara Paracatu/MG) (Fonte: Sputnikvozdopovo)
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