Interpretação da lei pode limitar aplicação da reforma trabalhista
Associação dos juízes do trabalho elaborou uma lista com 125 recomendações para a aplicação da nova lei, que pode perder eficácia dentro dos tribunais (Fernanda Trisotto) A reforma trabalhista nem passou a valer oficialmente e já há muita discussão sobre a aplicação da nova lei. A partir de 11 de novembro, as mudanças na legislação trabalhista entram em vigor. O problema é que muitas categorias que estão na cadeia de fiscalização dessas regras já declararam que não concordam com a nova lei, o que pode causar um grande enrosco na aplicação dessas alterações. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), por exemplo, já divulgou 125 pontos com recomendações para a aplicação da nova lei. Essa lista imensa tem itens que são considerados inconstitucionais ou que conflitam com outras leis ou convenções e tratados internacionais. Tudo isso foi discutido ao longo da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e resultou na publicação desses 125 enunciados. Na contramão, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Grandra, já se manifestou contra esse movimento dos juízes. Parece que uma das pretensões da reforma trabalhista, que era a de aumentar a segurança jurídica, já não está funcionando. As recomendações da associação que representa os juízes do trabalho, se acatadas na prática dos tribunais, reduziriam a eficácia de alguns dos pontos mais importantes da reforma. Cinco deles chamam a atenção por comporem a “espinha dorsal” do texto aprovado pelo Congresso: Negociado x Legislado Mas para a Anamatra, a regra tem limites. “As convenções e acordos coletivos de trabalho não podem suprimir ou reduzir direitos, quando se sobrepuserem ou conflitarem com as convenções internacionais do trabalho e outras normas de hierarquia constitucional ou supralegal relativas à proteção da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, diz a ementa aprovada no congresso da associação. Ou seja: dependendo da interpretação do juiz, o que for acordado por um trabalhador ou categoria pode não se sobrepor ao que está em outras leis, mesmo que isso esteja explícito e regulado pela reforma trabalhista. Jornada intermitente
O trabalhador não pode receber um valor inferior ao da hora do salário mínimo ou ao que é pago para outros empregados na mesma função. Além disso, ao fim da prestação de serviço, o empregado deve receber as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O empregador também deve recolher o FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. No entanto, para a Anamatra essa nova modalidade de contratação é inconstitucional, além de “afrontar o direito fundamental do trabalhador aos limites de duração do trabalho, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas”. Horas in itinere No entendimento da Anamatra, a regra não pode ser aplicada para todos. A justificativa é de que ainda há um artigo na CLT que contempla a lógica do tempo à disposição. Para a associação, se ficar configurado que o transporte era condição e não escolha própria do empregado, o tempo de deslocamento gasto em trecho de difícil acesso ou sem transporte público continua valendo como tempo de trabalho. Terceirização Mas há uma quarentena, para evitar que empresas demitam seus funcionários e os recontratem imediatamente. Os terceirizados, no entanto, não têm garantia de receber os mesmos benefícios que os funcionários contratados diretamente pela empresa, como vale-alimentação e plano de saúde. Para a Anamatra, a terceirização tem limites. Não pode ser aplicada à administração pública direta e indireta, e precisa ficar restrita a empresas privadas. Justiça gratuita Além disso, quem mentir para o juiz pode ter de arcar com os custos da perícia e honorários de sucumbência – incluindo aí os beneficiários da justiça gratuita. Para a Anamatra, isso não pode ocorrer. “Entendeu-se, ainda, que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para os beneficiários da assistência judiciária gratuita”, diz a associação. (Fonte: Gazeta do Povo) |
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